TST afasta dedução de honorários do valor do precatório

Publicado em Processo Precatório
em 5 de novembro de 2020
TST afasta dedução de honorários do valor do precatório

Entenda o que isso modifica no cenário de dedução de honorários advocatícios de precatórios

Em outubro de 2020 uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) modificou o cenário de dedução de honorários advocatícios de precatórios e surpreendeu os analistas jurídicos que discutem o tema.

O tribunal julgou um Recurso Ordinário contra a decisão de deduzir 15% diretamente do precatório para o pagamento de advogados constituídos pelo sindicato na ação trabalhista em questão.

Imagine um credor ou um grupo de credores que tem direito de receber um precatório de R$ 1 milhão. Neste caso, o credor ou credores receberiam R$ 850 mil e R$ 150 mil ficariam retidos para o advogado a título de honorários. Isso foi acatado na 1ª e 2ª instância, chegou ao TST, uma instância superior, que ajuizou que os valores não eram devidos, afastando essa dedução de 15%.

Mas isso não é uma regra. A decisão se refere a este caso específico. É claro que pode ser usada como base jurídica para outras decisões, mas o afastamento da dedução de honorários se refere a esse caso especificamente.

A decisão do TST

A ação teve origem em 1997 no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo. Essa decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi tomada pelos ministros do Órgão Especial do Tribunal, com voto final do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, dando provimento ao recurso que negava a dedução dos 15%.

O colegiado entendeu que a dedução no caso foi indevida porque o contrato de prestação de serviços advocatícios envolvia somente a entidade sindical e o advogado, sem vínculo contratual com os empregados substituídos. Ou seja: o TST entendeu que os honorários deveriam ser cobrados do sindicato, e não do empregado.

“Na hipótese de o advogado considerar o valor insuficiente, deve solucionar as questões de remuneração com a entidade sindical”, sustentou a defesa.

Honorários destacados do precatório são mais comuns

Atualmente, a prática mais comum para acertar os valores de honorários advocatícios referentes aos precatórios é pelo destaque do valor do honorário no período de detalhamento dos valores e formas de pagamento do documento.

Neste caso, os honorários advocatícios precisam ser destacados diretamente dos precatórios para garantir que os profissionais recebam o pagamento em dia pelos seus serviços e não fiquem vulneráveis a calotes financeiros por parte dos clientes.

O profissional já pode entrar com o pedido de recebimento dos valores referentes ao precatório no mês seguinte à oficialização do documento pelo Juiz do Tribunal de Justiça em que a ação foi julgada.

O advogado responsável pelo caso também pode receber honorários contratuais, que são os acordados entre ele e o cliente no início do processo. Na ação em questão, isso já tinha sido feito com o sindicato.

No caso de honorários sucumbenciais, os valores são pagos pela parte que perdeu a causa, ou seja, pagos pelo Ente Público que foi processado pelo beneficiário do precatório.

A decisão do TST surpreendeu por conta do caso em questão, mas de certa forma, seguiu os precedentes jurídicos de alguns outros casos de precatórios ao redor do país. O principal ponto é que a dedução de honorários do valor do precatório só pode acontecer mediante apresentação do contrato de honorários, assinado pelas partes – advogado e credor – da ação.

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