PL 1581/20 tem a chance de modificar bastante o mercado de precatórios
Em julho de 2020, os deputados aprovaram no Congresso o Projeto de Lei 1581/20, que regulamenta o acordo direto para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a destinação dos descontos obtidos – os deságios – pela União ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus, ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação emergencial.
A proposta também já passou pelo Senado em agosto e foi aprovada. Agora, segue nas mãos do Presidente da República Jair Bolsonaro, para aprovação e devida validação.
São acordos diretos feitos entre o credor e o Ente Público que busca uma resolução pacífica, sem envolvimento de processos jurídicos, de revisão de valores ou outras tramitações que, além de atrasar o processo, geram custos extras de acompanhamento do caso, também para o Ente Público.
Para o relator da PL, deputado Fábio Trad (PSD-MS), “não há dúvidas de que os acordos são mais baratos para a União do que as condenações judiciais, levando-se em conta os custos de acompanhar os inúmeros processos”.
Recebimento dos valores parcelados
Os acordos entre as partes trabalham com deságios de até 40% para precatórios de grande valor como é o caso de precatórios federais. A tendência é que precatórios estaduais tenham um deságio menor.
Trata-se de um movimento significativo. Caso o precatório federal for de R$ 1.200.000,00, estamos falando de um deságio de R$ 480.000,00. Para precatórios municipais e estaduais que possuem valores menores, o deságio não se torna um incômodo. Porém, praticamente meio milhão de reais de deságio pode gerar um impasse. Ainda mais se esse valor a ser pago for acertado de forma parcelada.
Esse é um importante detalhe da Projeto. O recebimento dos valores em um acordo com o Ente Público por meio desta nova permissão da PL 1581/20, seriam pagos em até oito parcelas anuais e sucessivas, sempre que se tratar de um título executivo com trânsito em julgado.
Para os casos de precatórios que não estão transitados em julgado, as parcelas podem ficar maiores. O valor após o deságio, pode ser pago em até 12 vezes. Um precatório de R$ 800 mil por exemplo, fica em 12 parcelas de aproximadamente R$ 66 mil.
Pagamento dos honorários advocatícios passa por estudos
A prática mais comum de empresas e investidores individuais no atual mercado de compra particular de precatórios, é a negociação do valor do precatório e o valor dos honorários de forma separada, como dois credores diferentes.
Não há um problema nesse ponto, porque as empresas estão respeitando a natureza alimentar da verba honorária, ou seja, de subsistência do advogado, o que acaba exigindo prioridade no recebimento.
Para Ana Sofia Monteiro e Alex Castro, “a ausência de tratamento das verbas honorárias denuncia uma atecnicidade relevante, dado que sempre que o contrato firmado entre cliente e advogado estabelece que a remuneração se dará exclusivamente por meio do destaque no precatório, o acordo superveniente, realizado entre o primeiro credor e a entidade federativa, não poderá se sobrepor à avença contratual, uma vez que envolveria uma aceitação unilateral do patrocinado, ignorando a preferência do segundo credor quanto às condições de recebimento daquela obrigação pecuniária.”
Ou seja, o advogado não tem poder de decisão neste tipo de acordo, o que pode afetar diretamente os valores recebidos no final do processo precatorial, contrariando o acordo inicial feito com o credor do documento.