Entenda especificidades como a ordem preferencial de pagamento, as variedades de precatórios, entre outros pontos
Já mostramos aqui no Blog Precatórios Brasil o que é um precatório e os detalhes jurídicos por trás desse processo que ordena pagamentos por parte da União, governos e até algumas empresas públicas, a funcionários públicos e outras pessoas que foram lesadas pelo Estado e têm direito a receber esses valores.
Esses processos, no geral, são segmentados em dois tipos de precatório: os precatórios de natureza comum e precatórios de natureza alimentar.
Tipos de Precatórios
Vamos abordar primeiramente o precatório alimentar. Esse tipo de precatório, como aponta o Inciso I do Artigo 100 da Constituição Federal – e que discute a questão dos precatórios -, compreende débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez.
A Constituição Federal confere natureza alimentícia a esse precatório, pois a pessoa que deve receber os valores devidos pelo Governo precisa ou precisava desse montante para se sustentar ou sustentar sua própria família.
Já os precatórios de natureza comum representam todos os outros tipos de precatório existentes, ou seja, processos não relacionados às questões salariais, previdenciárias, indenizatórias por invalidez ou morte.
Os precatórios de natureza comum costumam ser originados a partir de ações indenizatórias por danos materiais, morais e ações relativas a tributos. Você pode ler mais sobre isso aqui.
As diferenças entre precatórios
Basicamente falando, a principal diferença é a prioridade dos pagamentos. Os pagamentos costumam obedecer uma lista única, organizada e mantida pelo Tribunal responsável pela expedição, e seguindo uma ordem cronológica na medida em que os precatórios forem sendo expedidos.
Mesmo com essa ordem cronológica, o tipo de precatório é um critério que rege o devido pagamento dos débitos por parte do Governo. Os precatórios alimentícios são os primeiros a serem considerados e depois os de natureza comum.
No entanto, a Constituição estipula também uma nova ordem de preferência dentro da categoria dos precatórios alimentares:
- Pessoas com 60 anos de idade ou mais;
- Portadores de doenças graves;
- Pessoas com deficiência
Esses são os precatórios “super-preferenciais”, conhecidos assim por terem prioridade absoluta sobre todos os outros. Ainda assim possuem um valor limite para pagamento antecipado: no máximo o triplo do valor fixado para RPV (requisições de pequeno valor), que pode variar de acordo com cada ente público devedor.
Vale ressaltar que a regra da ordem cronológica passa a contar depois de considerarmos os critérios listados acima, ou seja, pessoas com uma dessas três condições começam a receber os precatórios em ordem cronológica.
Quais doenças são consideradas graves? A legislação brasileira considera algumas doenças como graves.
Veja alguns exemplos:
- a) tuberculose ativa;
- b) alienação mental;
- c) neoplasia maligna;
- d) cegueira;
- e) esclerose múltipla;
- f) hanseníase;
- g) paralisia irreversível e incapacitante;
- h) cardiopatia grave;
- i) doença de Parkinson;
- j) espondiloartrose anquilosante;
- l) nefropatia grave;
- m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- n) contaminação por radiação
- o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- p) hepatopatia grave;
- q) moléstias profissionais