Entendendo os precatórios de
desapropriação de imóveis

Publicado em Precatórios
em 12 de novembro de 2020
Entendendo os precatórios de desapropriação de imóveis

Veja como são gerados os precatórios por desapropriação imobiliária

Existem diversos tipos de precatórios: derivados do INSS, precatórios trabalhistas, e existem também os precatórios que são gerados a partir da desapropriação de imóveis particulares para obras públicas como ampliação de faixas rodoviárias ou a construção de viadutos, trilhos de trem, entre outros tipos de obra.

O que acontece se você possui um imóvel situado exatamente onde o plano de engenharia pretende reformar a via ou fazer uma nova construção pública? Resulta na desapropriação do imóvel; o julgamento de quanto tempo o proprietário do imóvel precisa para se realocar caso esse imóvel seja sua única moradia – o que vamos explicar melhor ao longo deste artigo – e a geração de um precatório a ser pago pelo Ente Público ao proprietário do imóvel desapropriado.

Neste artigo vamos falar sobre a desapropriação de imóveis, como se dá o processo, como acontece o julgamento na Justiça, os prazos, entre outros detalhes.

 

O que é a desapropriação de imóveis?

A desapropriação de imóveis é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF).

É uma ação judicial movida por um Ente Público com a finalidade de eliminar o direito de propriedade do dono do imóvel, considerando a preponderância do interesse público sobre o particular.

Em outras palavras, uma reforma de vias públicas ou a construção de uma obra pública é de interesse público, ou seja, vai beneficiar um grupo de pessoas e tem mais importância do que o interesse particular de uma propriedade privada que beneficia apenas uma única pessoa.

Há também o caso de desapropriação de imóveis por zonas com o objetivo de valorização imobiliária de determinados setores urbanos, por intervenção do poder público. A ideia deste tipo de desapropriação – chamada de desapropriação por zona – é a de desapropriar os imóveis de uma determinada área e depois vendê-los a fim de recuperar o investimento.

Por fim, outro tipo de desapropriação imobiliária especificada na Constituição Federal é a expropriação imediata – e sem nenhum direito à indenização – de glebas que possuam algum tipo de cultura ilegal de plantas psicotrópicas. Nestes casos, o imóvel é transformado em um assentamento de colonos – se for um imóvel rural – com vista ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

De forma geral, existem 2 tipos de desapropriação: a ordinária e a extraordinária.

A desapropriação ordinária é um tipo que possui uma indenização, prévia e justa, sempre feita em dinheiro ao proprietário do imóvel por parte da União, do Estado ou da administração pública do município.

No caso do segundo tipo, a desapropriação extraordinária, a previsão é do Art. 184 da Constituição Federal e incide apenas sobre imóveis rurais que não atendam à função social da propriedade. O objetivo deste tipo de desapropriação prevista na Constituição Federal era o de fomentar a reforma agrária. Quem fica responsável por ela é União e a indenização acontece com a outorga de títulos da dívida agrária.

A desapropriação extraordinária também acontece no caso de uma propriedade sem adequada utilização, consideradas as regras do Plano Diretor do Município. Um exemplo prático é o caso de um imóvel residencial estar sendo usado para fins industriais sem a previsão municipal para tal atividade.

 

Como acontece a desapropriação?

De forma geral, o Brasil segue o mesmo procedimento para as desapropriações desde 1941, com base no Decreto-Lei nº 3365 de 21/06/1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.

Naturalmente, outros artigos ao longo dos anos – principalmente na Constituição Federal de 1988 -, ampliaram os pontos de discussão sobre o tema e atualizaram as decisões sobre o tema de desapropriação imobiliária com objetivo coletivo e público.

A ideia base é a seguinte: a propriedade não é um bem absoluto, mas podem existir restrições a ela dependendo da situação. Portanto, se o imóvel é de interesse público, o proprietário deve ser indenizado previamente em valor adequado pela desapropriação.

As únicas exceções são: se o imóvel não cumpre função social adequada (como já apontamos anteriormente) e quando o imóvel apresenta alguma dívida com algum órgão público – IPTU, por exemplo- que pode diminuir o valor do imóvel. Com a desapropriação, as dívidas se extinguem e são descontadas do valor a ser acertado com o proprietário. Isso significa que o imóvel passa ao patrimônio público livre de qualquer obrigação e ônus.

 

Como a desapropriação imobiliária gera precatórios?

O assunto é complexo, já que toda a indenização por desapropriação de imóveis deve ser prévia e se o processo gera precatório, a indenização logicamente não seria prévia. Mas o que acontece é o seguinte: o Ente Público oferece um valor pelo imóvel. Se o proprietário acredita que o valor não é justo, inicia-se então um processo judicial.

Depois da ação judicial ter sua sentença, é gerado um precatório com o valor da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial do Ente Público para a desapropriação do imóvel.

A decisão por pagamento da diferença no regime de precatórios foi tomada com base na ideia de que os valores em questão foram originados por uma sentença judicial contra a Fazenda Pública.

 

Correção monetária e juros sobre os precatórios por desapropriação

Sim, como qualquer outro precatório, existe a previsão de correção monetária e juros sobre o precatório. A questão é que alguns fatores da correção não são os mesmos de um precatório tradicional.

O termo inicial para o cálculo da correção monetária não é o decreto expropriatório, nem o início do processo de execução da desapropriação. O termo inicial considerado no precatório é a data da avaliação judicial. O índice de correção é o IPCA-E tal qual outros precatórios, se considerarmos precatórios gerados de desapropriações imobiliárias a partir de 30/06/2009.

Os juros, por outro lado, são calculados de forma diferente, já que existe a possibilidade de juros compensatórios. Normalmente, os juros em precatórios são juros moratórios de 6% ao ano. Nas desapropriações, pode se ter os juros compensatórios.

Estes juros são para compensar a perda da propriedade. Isso porque o imóvel também pode gerar renda ao seu proprietário por meio de locação ou de produção de bens. Com isso, os juros compensatórios buscam reparar uma eventual perda de recursos que o proprietário deixou de obter com a desapropriação indesejada.

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