Supremo mantém prioridade de precatório alimentar mesmo em caso de venda

Publicado em Precatórios
em 9 de junho de 2020
Supremo mantém prioridade de precatório alimentar mesmo em caso de venda

Decisão do STF mantém prioridade no pagamento de precatório alimentar, mesmo que este seja vendido

Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prioridade no pagamento de precatórios para idosos e para portadores de doenças graves ou de deficiências físicas permanece válida mesmo em caso de cessão do precatório a terceiros que não tenham nenhuma das condições citadas anteriormente.

Antes dessa decisão, apresentava-se o seguinte panorama: quando a cessão do precatório era feita, este documento voltava a entrar na fila, dessa vez como um precatório comum do ano em questão.

Para ficar claro, vamos imaginar a seguinte situação: o credor de um precatório alimentar estadual de São Paulo, emitido no ano de 2006, resolve vender o seu documento para pegar o dinheiro à vista, pois a demora é longa, ele já é idoso e não pode mais esperar.

Se ele optasse pela venda antes dessa decisão do STF, a empresa que comprou o documento ou a pessoa física que investiu no documento em questão seria a nova beneficiária de um precatório comum do ano de 2006. Em outras palavras, a espera seria ainda mais longa.

Agora, esse documento mantém a mesma característica de antes da venda, ou seja, é um precatório alimentar de 2006 com prioridade de recebimento. A decisão, do ponto de vista da justiça com os outros beneficiários, que realmente são prioritários no recebimento, pode até não fazer muito sentido, mas do ponto de vista financeiro é a melhor decisão.

Isso porque o Ente Público acabaria com uma dívida relativamente maior, pois os juros e a correção monetária continuariam incidindo por mais tempo em um precatório que, em teoria, tende a ser maior em valores a serem recebidos do que um precatório comum.

 

STF revê normativa

Em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal discordou de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e decidiu que o precatório alimentar continua sendo alimentar mesmo no caso de cessão.

A tese fixada no julgamento é de que “a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. A análise começou a partir de um recurso interposto por duas empresas que receberam o crédito de um terceiro que era o credor original de um precatório estadual do Rio Grande do Sul.

O Tribunal de Justiça do Estado em questão entendeu que a cessão do precatório fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência. Isso resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento, já que esse documento teria se transformado em um precatório comum.

Mas para o ministro Marco Aurélio de Mello, relator do julgamento, não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão. Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.

A mudança na visão do Ministro poderia gerar um desinteresse também em quem faz a aquisição desse tipo de documento, o que geraria outros problemas de forma geral com relação ao mercado de compra e venda de precatórios e os credores que optam pela venda dos documentos.

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