Incide ITCMD sobre precatório herdado?

Publicado em Precatórios
em 19 de março de 2021
Incide ITCMD sobre precatório herdado?

Decisão recente do CARF definiu que Imposto de Renda não pode incidir sobre precatórios herdados. Entenda!

A taxação sobre valores de precatórios de pessoas falecidas que são recebidos por seus herdeiros sempre foi alvo de controvérsia. A principal razão é que, sobre os valores, era cobrado o Imposto de Renda, o que, em alguns casos, reduzia a quantia de forma significativa.

Recentemente no entanto, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), ligado ao Ministério da Economia, colocou um ponto final na discussão ao definir que é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), e não mais o IR, que deve ser cobrado sobre precatórios herdados.

Com a decisão (leia aqui na íntegra), o CARF extingue uma prática de “dupla cobrança” do IR sobre precatórios repassados como herança. Isso porque, juridicamente, o precatório representa um patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já está confirmada em favor de um beneficiário, e que foi incorporado aos seus bens.

Além disso, o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Quer dizer que não se justificava, ao herdeiro, a cobrança de uma nova alíquota referente a esse tributo.

A decisão do CARF torna ponto pacífico o entendimento de que os precatórios, nesses casos, têm natureza jurídica de herança e, por isso, sobre ela deve incidir o ITCMD. O consenso anterior não tratava o precatório como herança, mas como um bem não oneroso, mesmo quando sacado por herdeiros do credor.

 

O que acontece agora?

A pergunta que fica é se a incidência do ITCMD é mais vantajosa do que o IR. Em tese, sim. Mas, a resposta não é tão simples. Vamos explicar por quê.

O ITCMD é um imposto recolhido pelos Estados. O Legislativo de cada unidade da Federação deve definir a alíquota, com o detalhe de que ela não deve ser maior do que 8% (o limite foi imposto por uma resolução de 1992).

Nos Estados brasileiros, a taxa varia entre 2% e 8% sobre o bem transmitido. Alguns estabelecem patamares diferentes de acordo com o tipo de precatório e o grau de parentesco de quem herda os valores.

Já a cobrança do IR retido na fonte no recebimento de precatórios varia de 3% a 27,5%, dependendo da ação que originou o precatório e conforme tabela progressiva do Imposto de Renda.

Precatórios alimentares que são fruto de correções salariais ou férias, por exemplo, podem ter desconto da alíquota máxima – a não ser que o dono do precatório tenha uma doença considerada grave, o que garante a isenção do imposto.

 

Aumento à vista

Ou seja: à primeira vista, a incidência do ITCMD, que tem taxas menores que as do IR, parece representar uma vitória para herdeiros de precatórios. De fato, é. Mas, a situação pode estar perto de mudar.

Isso porque, nos últimos anos, tem crescido pelo país um movimento que pede a taxação mais efetiva de heranças e grandes fortunas, como modo de desonerar a cobrança de impostos sobre o consumo e produção.

Para esses grupos, a fixação do ITCMD em 8% é insuficiente. Eles citam como exemplo a cobrança de taxas similares em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, ela não é fixa e varia todo ano. A cobrança mais alta foi entre 1941 e 1976, quando o imposto sobre herança chegou a 77%. No Japão, a cobrança tem teto de 55%.

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