Decisão do STF mantém prioridade no pagamento de precatório alimentar, mesmo que este seja vendido
Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prioridade no pagamento de precatórios para idosos e para portadores de doenças graves ou de deficiências físicas permanece válida mesmo em caso de cessão do precatório a terceiros que não tenham nenhuma das condições citadas anteriormente.
Antes dessa decisão, apresentava-se o seguinte panorama: quando a cessão do precatório era feita, este documento voltava a entrar na fila, dessa vez como um precatório comum do ano em questão.
Para ficar claro, vamos imaginar a seguinte situação: o credor de um precatório alimentar estadual de São Paulo, emitido no ano de 2006, resolve vender o seu documento para pegar o dinheiro à vista, pois a demora é longa, ele já é idoso e não pode mais esperar.
Se ele optasse pela venda antes dessa decisão do STF, a empresa que comprou o documento ou a pessoa física que investiu no documento em questão seria a nova beneficiária de um precatório comum do ano de 2006. Em outras palavras, a espera seria ainda mais longa.
Agora, esse documento mantém a mesma característica de antes da venda, ou seja, é um precatório alimentar de 2006 com prioridade de recebimento. A decisão, do ponto de vista da justiça com os outros beneficiários, que realmente são prioritários no recebimento, pode até não fazer muito sentido, mas do ponto de vista financeiro é a melhor decisão.
Isso porque o Ente Público acabaria com uma dívida relativamente maior, pois os juros e a correção monetária continuariam incidindo por mais tempo em um precatório que, em teoria, tende a ser maior em valores a serem recebidos do que um precatório comum.
STF revê normativa
Em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal discordou de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e decidiu que o precatório alimentar continua sendo alimentar mesmo no caso de cessão.
A tese fixada no julgamento é de que “a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. A análise começou a partir de um recurso interposto por duas empresas que receberam o crédito de um terceiro que era o credor original de um precatório estadual do Rio Grande do Sul.
O Tribunal de Justiça do Estado em questão entendeu que a cessão do precatório fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência. Isso resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento, já que esse documento teria se transformado em um precatório comum.
Mas para o ministro Marco Aurélio de Mello, relator do julgamento, não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão. Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.
A mudança na visão do Ministro poderia gerar um desinteresse também em quem faz a aquisição desse tipo de documento, o que geraria outros problemas de forma geral com relação ao mercado de compra e venda de precatórios e os credores que optam pela venda dos documentos.